Uma ótica apresentou consulta à Receita Federal questionando se a atividade de aplicação de grau em lentes oftálmicas (a partir de blocos de lentes), polimento e posterior montagem de óculos mediante receita médica configuraria industrialização para fins de incidência do IPI.
A dúvida surgia porque tais operações, em análise isolada, poderiam ser entendidas como beneficiamento ou transformação, mas o art. 5º, IX, do RIPI/2010 prevê exceção específica para a montagem de óculos sob receita médica.
Como é sabido, o RIPI/2010 define como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, funcionamento, acabamento ou finalidade do produto. Entretanto, o mesmo regulamento (art. 5º, IX) exclui expressamente a montagem de óculos mediante receita médica do conceito de industrialização.
Os Pareceres Normativos CST nº 60/1973 e nº 90/1975 já consolidavam esse entendimento, reforçando que:
(i) a montagem de óculos com receita médica não gera fato gerador do IPI;
(ii) a exclusão aplica-se apenas a “óculos” — não se estendendo a outros produtos ópticos, como lentes de contato.
Assim, mesmo que o estabelecimento possua laboratório próprio e realize internamente a personalização das lentes, não se considera industrialização a saída dos óculos montados com receita médica.
Desta forma, o Fisco entendeu que não ocorre fato gerador do IPI na saída de óculos montados mediante receita médica, ainda que as lentes tenham sido fabricadas e polidas no próprio estabelecimento.
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