A Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 19, de 22/05/2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre a incidência do ISS em atividades desenvolvidas por entidades de autogestão em saúde suplementar.
No caso analisado, a consulente é uma fundação de direito privado, instituída sem fins lucrativos, com o objetivo exclusivo de prestar assistência à saúde suplementar a servidores públicos que a integram. Todos os recursos são aplicados na própria manutenção da assistência, não havendo distribuição de resultados, dividendos ou bonificações.
Ademais, a entidade é qualificada pela ANS como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, nos termos da RN nº 17/2006.
A dúvida submetida à Fazenda Municipal consistia em verificar se suas atividades configurariam hipótese de incidência do ISS nos termos da Lei nº 13.701/2003, especificamente nos itens 4.22 e 4.23 da lista de serviços.
O entendimento da Fazenda Municipal foi de que as atividades da entidade de autogestão não se enquadram como prestação de serviço de planos de saúde (itens 4.22 e 4.23 da lista da Lei nº 13.701/03), uma vez que, nesta modalidade, prestador e tomador se confundem na mesma pessoa jurídica, inexistindo relação entre sujeitos distintos. Assim, não se caracteriza fato gerador do ISS.
Além disso, a Fazenda esclareceu que não há obrigatoriedade de emissão de NFS-e, já que não ocorre prestação de serviços para terceiros, mas ressaltou que a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários continua obrigatória, pois o CCM não se destina exclusivamente ao controle do imposto.
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