A Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18, de 13/05/2025, que esclarece a incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) e do ISS no contexto de atividades temporárias realizadas em locais já sujeitos à fiscalização anual.
No caso, a consulente – pessoa jurídica de direito privado com imunidade tributária reconhecida para o ISS – relatou que, ao preencher a Declaração no Sistema de Diversões Públicas e Eventos (SDPE), foram geradas guias de recolhimento de ISS e TFE. Alegou, ainda, que já realiza o pagamento anual da TFE e que haveria risco de bitributação (“bis in idem”) com a exigência de nova taxa para eventos temporários no mesmo local.
O entendimento da Fazenda Municipal, entretanto, foi no sentido de que o preenchimento da Declaração no SDPE não gera cobrança de ISS próprio para contribuintes com imunidade reconhecida. Contudo, podem ocorrer hipóteses de responsabilidade tributária, em que a consulente deve reter o imposto na fonte, situações não acobertadas pela imunidade.
Como as imunidades constitucionais não alcançam as taxas, a TFE é devida, pois decorre do exercício do poder de polícia e da fiscalização específica.
Ademais, o Fisco destacou que a fiscalização do estabelecimento físico (permanente) e a fiscalização de eventos (temporária) são atividades distintas: a primeira assegura a regularidade geral do local, enquanto a segunda garante que cada evento atenda a requisitos adicionais de segurança e conformidade.
Assim, a Fazenda concluiu que não há o que se falar em duplicidade tributária na cobrança da TFE em ambas as hipóteses.
Foto: Canva



