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Reforma Tributária – IBS/CBS e as ZPE’s

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPE’s).

O artigo 99 da LC nº 214/95 traz as regras aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação (ZPE’s).
Desta forma, a lei estabelece que as importações ou aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em ZPE’s serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.

A referida suspensão aplica-se exclusivamente aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada, desde que destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.

No caso de importação de bens usados, a suspensão somente será aplicável quando se tratar de conjunto industrial que constitua elemento integrante da integralização do capital social da empresa.

Se os bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento do IBS e da CBS forem utilizados em desacordo com as regras acima, ou revendidos antes da conversão da suspensão em alíquota zero, a empresa autorizada a operar em ZPE’s ficará obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de multa e juros calculados pela taxa Selic, a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

A suspensão converter-se-á em alíquota zero após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Na hipótese de não recolhimento do IBS e da CBS, os valores serão exigidos em procedimento de ofício, corrigidos pela taxa Selic, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Além disso, as importações ou aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em ZPE’s serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final destinado à exportação.

A suspensão converter-se-á em alíquota zero quando ocorrer a exportação do produto final ou a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente ao exterior.

Para fins da aplicação da LC nº 214/25, considera-se matéria-prima a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em ZPE’s.

A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras de serviços instaladas em ZPE’s terá tratamento equivalente ao conferido às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem.

Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em ZPE’s poderão ser vendidos no mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:

  • do IBS e da CBS, na condição de contribuinte, relativos às importações com pagamento suspenso, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores;
  • do IBS e da CBS, na condição de responsável, relativos às aquisições no mercado interno com pagamento suspenso, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
  • do IBS e da CBS normalmente incidentes sobre a operação de venda.

Aplica-se o mesmo tratamento tributário às aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE’s.

Por fim, a LC nº 214/25 estabelece a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte:

  • de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos adquiridos por empresa autorizada a operar em ZPE’s, até a sua efetiva entrega nessas zonas; e
  • dos bens exportados a partir das ZPE’s.

 

Foto: Canva

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