A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.255/2024, determinou o correto enquadramento fiscal para pontas ultrassônicas utilizadas em procedimentos cirúrgicos.
Neste sentido, as pontas ultrassônicas, próprias para aparelhos de microvibração ultrassônica (motores cirúrgicos de ultrassom) e utilizadas em cirurgias ortopédicas, odontológicas, neurológicas, entre outras, foram classificadas sob o código NCM 9018.90.99.
A decisão se baseia nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, 3c e 6) e nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC 1), considerando os seguintes pontos:
– A posição 90.18 abrange instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária.
– O código 9018.90.99 é o mais adequado para instrumentos sem classificação específica dentro dessa posição.
O produto analisado não se enquadra nos destaques (Ex) da Tipi.
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