A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.241/2024, decidiu que a bebida gaseificada pronta para o consumo humano, constituída por suco de uva, água, maçã em pó, guaraná em pó, café verde em pó, erva-mate em pó, picolinato de cromo, cloreto de colina, piridoxina HCl, pantotenato de cálcio, tiamina, niacina, riboflavina, cobalamina, acidulante, conservantes, edulcorante (glicosídeos de esteviol), contendo 37 mg/100 ml de cafeína, comercializada como “suplemento alimentar líquido com cafeína e vitaminas”; envasada em lata de alumínio de 269 ml., deve ser classificada sob o Código NCM nº 2202.99.00.
Segundo o Fisco, o referido suplemento não se enquadra na posição 20.09 (sucos de fruta), pois o produto é diluído, gaseificado e contém ingredientes não autorizados por essa posição, devendo ser classificado na posição 22.02, que inclui bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, edulcorantes ou aromatizadas.
Por fim, a RFB esclareceu que o produto não se enquadra em nenhum dos “Ex-tarifários” associados ao código 2202.99.00 devido à concentração de cafeína superior aos limites estabelecidos pela RDC nº 273/2005.
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