Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 28.865M1/2024, uma empresa que tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática relata que recebe em transferência de estabelecimento do mesmo titular mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
Afirma que foi declarada a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, com efeitos a partir de 01/01/2024, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49),
Desta forma, questionou como deverá proceder para realizar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular em operações interestaduais a partir de 01/01/2024.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, a partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.
Desta forma, nas remessas interestaduais mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.
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