A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 23/2024, esclareceu que a operação de remessa de bens por conta de contrato de comodato não configura comercialização, nem tampouco é remunerada, não havendo faturamento apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas que exercem as atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação.
Ademais, a prestação de serviços acompanhada da remessa de bens por conta de contrato de comodato também não caracteriza comercialização e o faturamento decorrente dessa atividade não é apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro acima mencionado.
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