No dia 21 de maio de 2024, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na execução fiscal na hipótese de pagamento dos honorários advocatícios na esfera administrativa quando da adesão a Programa de Parcelamento Fiscal.
Neste sentido, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios.
Todavia, a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba.
Referido entendimento, inclusive, foi cristalizado no enunciado do Tema repetitivo n. 400/STJ.
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