A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 10/2024, esclareceu que não podem ser considerados insumos da atividade de extrusão de alumínio para fins de creditamento do PIS/COFINS as seguintes despesas com empregados:
a) o fornecimento de alimentação, seja por meio de vale-alimentação ou de vale-refeição, seja com a contratação direta de estabelecimento fornecedor de alimentos (restaurante);
b) despesas com o transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho ainda que da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços;
c) auxílio-creche;
d) plano de saúde;
e) subvenção patronal; e
f) prêmio de assiduidade.
Isto porque a Receita entendeu que a classificação de bens e serviços como insumos em virtude de exigência por imposição legal não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem apenas de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Por outro lado, podem ser objeto de creditamento de PIS/COFINS (i) a parcela do vale-transporte fornecido a mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado); e (ii) os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
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