A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 6/2024, esclareceu que o encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar compõe a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, na situação de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos, utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.
Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito de PIS/COFINS às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
Ademais, por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do consumo da energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente valor da conta de energia elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como os gastos com a aquisição dos geradores de energia solar gerarem créditos de PIS/COFINS.
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