Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 28.895/2023, uma empresa fabricante de artefatos de material plástico para uso industrial expressou sua intenção de adquirir matéria-prima de um importador situado em outro Estado e afirmou que, em seu processo de produção, esse insumo representa mais de 40% da composição final do produto resultante
Diante dessas circunstâncias, questionou se é obrigada a elaborar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), se esta deve ser produzida para cada venda ou para cada etapa do processo de fabricação de seus produtos, e se a alíquota de 4% deve ser aplicada nas vendas interestaduais dessa mercadoria.
Neste sentido, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação.
Ademais, para as operações interestaduais, deve ser aplicada a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior, bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%.
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