Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 28.896/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu a situação de uma empresa atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal, que realizou um parcelamento de débitos de ICMS referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023 e, posteriormente, identificou a necessidade de retificar a GIA e a EFD ICMS IPI para corrigir os valores declarados de ICMS nos meses de junho e julho de 2023.
Diante disso, a empresa questionou ao Fisco se o parcelamento já consolidado deve ser desfeito para incluir os débitos corrigidos dos meses de junho e julho de 2023 em um novo parcelamento.
Segundo o entendimento da SEFAZ-SP, na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da declaração efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa, se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o número máximo de parcelamentos previsto na legislação fiscal.
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