Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 28.074/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que no caso de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária e do REPETRO-SPED, mediante despacho para consumo, não deve ser emitida nova Nota Fiscal e consequentemente não deve ser efetuado qualquer registro na EFD ICMS IPI e na GIA em relação à diferença do ICMS a ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais no prazo de 15 dias a partir do despacho para consumo do bem importado.
Neste caso, a fiscalização recomendou tão-somente a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.
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