Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 28.312/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para serem utilizados como insumos da indústria são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
Desta forma, na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
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