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Não há tributação na fonte na cessão de uso de software sem programação

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 157/2023, esclareceu que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR, da CSLL e do PIS/COFINS na fonte.

Foto: Canva

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