Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 28.223/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que as operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS, no termos da decisão do STF proferida nos autos das ADIs nºs 1.945 e 5.659.
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