A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5.005/2023, reiterou o seu entendimento de que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra não estão sujeitos à retenção na fonte de PIS/COFINS e CSLL, por ausência de previsão legal.
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