HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra não estão sujeitos à retenção na fonte de PIS/COFINS e CSLL

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5.005/2023, reiterou o seu entendimento de que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra não estão sujeitos à retenção na fonte de PIS/COFINS e CSLL, por ausência de previsão legal.

Foto: Canva

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Alienação de Imóvel Rural no Lucro Presumido

Alienação de Imóvel Rural no Lucro Presumido

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 25/2024, esclareceu que, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural...