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IR e INSS sobre ressarcimento de despesas com internet e energia elétrica no teletrabalho

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 87/2023, esclareceu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias e do IRPF.

Foto: Canva

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