A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 76/2023, esclareceu que a promessa de compra e venda de imóvel configura alienação para fins de IR, sendo irrelevante, para efeitos tributários, seu distrato superveniente.
Consequentemente, é incabível a retificação da Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do promitente vendedor, correspondente ao ano-calendário do evento, com o fito de substituir o promissário comprador anterior por outro que venha a celebrar novo contrato de promessa de compra e venda.
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