A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.014/2023, reiterou o seu entendimento de que, para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS, não se consideram insumos os gastos com plano de saúde e plano odontológico fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
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