A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 66/2023, esclareceu que não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo do IRPF, da CSLL e do PIS/COFINS.
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