Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.596/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que é vedada a emissão de documentos fiscais para registrar o recebimento de seguro quando não há a transmissão de bem salvado de sinistro à seguradora.
No entanto, caso haja a transmissão de bem salvado de sinistro à seguradora, é prevista a emissão, pela beneficiária para a seguradora, de Nota Fiscal, a qual deverá discriminar, como natureza da operação, a expressão “transmissão de bem salvado de sinistro para empresa seguradora”, o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) e, como valor da operação, o apontado no laudo da seguradora.
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