A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 03/2023, esclareceu que nos convênios do ITR firmados entre a RFB e os entes subnacionais (Distrito Federal e Municípios), deve ser observada a existência de lei que crie e defina as atribuições do cargo cujo titular será responsável pela constituição do crédito tributário pelo lançamento.
Desta forma, não é viável o convênio quando a competência para delimitar as atribuições do cargo em questão (inclusive de lançamento) tenha se originado de delegação legislativa para o Executivo.
Ademais, a constituição do crédito tributário pelo lançamento, no âmbito dos convênios do ITR, firmados entre a RFB e os entes subnacionais, é atribuição exclusiva de servidor público concursado e nomeado para cargo de provimento efetivo (estatutário) da administração tributária do ente federativo convenente.
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