Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9, de 2023, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou o entendimento para uma transportadora que, em decorrência dos serviços prestados, firma diferentes contratos com tomadores do serviço, nos quais são estipuladas cláusulas de bonificações ou de penalidades decorrentes de análise do desempenho do serviço prestado.
Para o fisco, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Logo, os valores recebidos a título de bonificação sujeitam-se ao ISS; todavia, eventuais descontos sofridos, que decorram de condições de desempenho – portanto, descontos condicionais –, não poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS.
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