A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5.001/2023, reiterou o seu entendimento de que as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.
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