Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.404/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias que o compõem.
Ademais, o documento fiscal relativo à aquisição interna deverá ser escriturado discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do “kit”, utilizando-se o CFOP 1.102 (“compra para comercialização”).
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