A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.005/2023, reiterou o seu entendimento de que a sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional, e a receita bruta mensal decorrente dessa atividade deve ser tributada nesse regime na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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