A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 49/2023, esclareceu que não é devida contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago a título de bolsa-formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, pela empresa contratante do médico de família e comunidade selecionado nos termos do Programa, pois, segundo a legislação, ela não caracteriza contraprestação de serviços, sem prejuízo da contribuição devida pelo médico como segurado contribuinte individual.
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