Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.157/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a amostra de material não comercializável, remetida para análise e/ou teste e posterior descarte, é item destituído de valor econômico e, assim, não se classifica como mercadoria ou bem, razão pela qual sua movimentação não enseja a emissão de Nota Fiscal.
Ademais, o transporte da amostra deve ocorrer apenas com documentos internos, sem prejuízo da emissão do documento fiscal relacionado à prestação do serviço de transporte, se existente.
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