A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2023, esclareceu que a parcela referente ao retorno de bonificação pela outorga recebida pela concessionária de energia elétrica compõe a sua receita anual de geração, receita operacional, constituindo-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Ademais, o valor pago a título de bonificação de outorga corresponde a uma obrigação contratual necessária para que a interessada possa prestar os serviços de geração de energia elétrica e, consequentemente, é o valor que pode ser deduzido, ao longo da execução do contrato de concessão, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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