Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.136/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte, desde que (i) o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento e (ii) a mercadoria transportada seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
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