Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.088/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, quando uma entidade estatal concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação, e não por liberalidade.
Neste sentido, a bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende determinadas condições, e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas ou de prestação de serviços.
Assim, não há o que se falar na incidência do ITCMD no recebimento de bolsa de estudo concedida por entidade estatal para incentivo à educação.
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