A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 16/2023, esclareceu que a realização de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, efetuada no exterior por pessoa jurídica estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não gera direitos à apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS/COFINS.
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