HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Conceito de Serviços Hospitalares para fins de IRPJ e CSLL

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7.020/2022, reiterou o seu entendimento de que, para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% e 12%, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente, apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução-RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Por outro lado, não se consideram serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

Ademais, para fazer jus ao percentual de presunção de 8% e de 12%, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pois, caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

Por fim, as atividades de ensaios clínicos e protocolos de pesquisa (projetos), pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências humanas, testes e análises técnicas e clínica médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares submetem-se, por não se subsumirem ao conceito de serviço hospitalar, ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

 

Foto: Canva

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Alienação de Imóvel Rural no Lucro Presumido

Alienação de Imóvel Rural no Lucro Presumido

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 25/2024, esclareceu que, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural...