A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 51/2022, esclareceu que não há possibilidade de diferimento da tributação do lucro (para fins de IRPJ e CSLL), referente à parcela não realizada financeiramente, em contratos com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses.
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