A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.011/2022, publicada no dia 08 de junho de 2022, esclareceu que a atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
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