Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 07, de 2022, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo esclareceu que uma empresa de transporte de valores não se sujeita ao ICMS apenas nas operações municipais, mas em qualquer operação, ainda que ocorrida em âmbito intermunicipal, interestadual ou internacional, uma vez que tal atividade não se confunde com o transporte em geral tributado pelo ICMS, tampouco com o serviço de transporte de natureza municipal tributado pelo ISS.
Isto porque o conjunto de atividades praticado pela empresa transborda o mero transporte, se amoldando integralmente no subitem 26.01 da Lista de Serviços anexa à Lei do ISS, a saber, serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
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