Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.830/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, na remessa do produto acabado diretamente do industrializador para depósito de terceiro, por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador pode emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica em favor do terceiro que será o depositário, com destaque do imposto, inclusive o ICMS devido pelo regime de substituição tributária.
Inaplicabilidade do regime de brindes na remessa gratuita de mercadoria
A Resposta à Consulta Tributária 32646/2025 examinou o tratamento tributário aplicável à saída gratuita de mercadoria integrante do estoque do contribuinte, quando fornecida juntamente com outra mercadoria vendida ao cliente. A consulente, varejista de materiais de...



