Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.842/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que na venda para entrega futura é permitida, ao vendedor, a emissão de Nota Fiscal com natureza de “Simples Faturamento”, sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.922.
Na saída da mercadoria, destinada à empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, deve ser emitida Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.501 ou 5.502, mesmo quando tiver sido emitida Nota Fiscal, com CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).