Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.871/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que as regras relacionadas com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine” estão previstas na Portaria CAT n. 38/2002.
Já as normas referentes à venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine” constam da Portaria CAT n. 92/2020.
Por fim, informou ainda que não é necessário formalizar a opção pelos regimes regulamentados pelas Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.