Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 24.984/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista. Desta forma, no documento fiscal referente ao fornecimento de alimentos preparados pelo contribuinte deverá constar o CFOP nº 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
Ademais, em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar suas operações pelo Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (comércio).