A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 199/2021, publicada no dia 23 de dezembro de 2021, esclareceu que o restaurante (fonte pagadora) é o responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido, incidente sobre o valor da comissão paga pela intermediação na venda de refeições, por meio de plataformas digitais, não podendo a empresa titular do aplicativo fazer a “auto retenção”.
Divórcio e partilha de bens: RJ confirma não incidência de ITD sem excesso de meação
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou o Parecer proferido na Consulta nº 053/2025, trazendo importante esclarecimento para famílias, investidores e family offices envolvidos em processos de reorganização patrimonial decorrentes da dissolução da...



