HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Locação e venda de mercadorias para construção civil

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.981/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo analisou caso de empresa que efetua a locação de equipamentos de tecnologia (impressoras, notebooks, tablets) e vende mercadorias (suprimentos) para empresas do ramo de construção civil, não contribuintes do ICMS, sediadas no Estado de São Paulo e com canteiros de obra localizados dentro e fora do Estado de São Paulo.

A SEFAZ-SP entendeu que a locação de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS, podendo o bem objeto do contrato de locação ser entregue diretamente no local da obra, por solicitação do locatário.

Ademais, no caso do fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) situado no Estado de São Paulo, com entrega realizada em outro Estado (obra localizada em outro Estado), será aplicável a alíquota interestadual conforme unidade federada do destino físico da mercadoria, devendo ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega (canteiro de obra) correspondente.

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Receita superior ao limite do Simples: efeitos da exclusão

Receita superior ao limite do Simples: efeitos da exclusão

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 32.391/2025, publicada em 17/09/2025, uma empresa de construção civil (CNAE 41.20-4/00), optante pelo Simples Nacional, questionou os efeitos da exclusão do regime em razão de excesso de receita bruta anual. A Consulente...