Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.994/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, em caso de perecimento ou deterioração das mercadorias cuja importação se deu ao abrigo do Regime Especial de suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração.
RJ afasta FECP em operações beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou parecer no âmbito da Consulta nº 054/2025, trazendo importante esclarecimento para empresas, investidores e family offices com operações no varejo e na cadeia de bens de capital. O entendimento confirma que...



