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Subcontratação não pode ser excluída da CPRB

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 126/2021, esclareceu que, na subcontratação, a empresa contratada para determinado serviço, executa-o por conta própria, empregando outras empresas, estranhas ao contrato, para que executem parte ou todo o objeto do contrato, por sua conta e em seu nome.

Dessa forma, os subcontratados emitem as notas fiscais no nome dessa empresa que, por sua vez, deve emitir nota fiscal para a contratante pela totalidade dos valores, não podendo excluir da sua receita bruta os valores pagos a terceiros que integrem os preços dos serviços por ela prestados e que constem de suas notas fiscais ou faturas emitidas para fins de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

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A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 70/2024, esclareceu que, em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL...