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Retenção Previdenciária em Serviços de Manutenção

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 93/2021, esclareceu que está sujeita à retenção, se contratada mediante cessão de mão de obra, a manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensável ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.

Por outro lado, quando o contrato tem por objeto a execução do serviço de manutenção (um resultado) e não a cessão de mão de obra para ficar à disposição do contratante para executá-lo, não resta caracterizada a cessão de mão de obra e, portanto, não é aplicável a retenção das contribuições previdenciárias.

Na visão da RFB, o fato de a equipe comparecer periodicamente, ou temporariamente, às dependências da contratada, para a execução do serviço de manutenção, por si, não afasta a caracterização da cessão de mão de obra, de modo que os detalhes do contrato e a forma de sua efetiva execução é que podem confirmar, ou não, esta caracterização.

Por fim, para a configuração da cessão de mão de obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida; o elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.

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