Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99004/2021, publicada no dia 07 de junho de 2021, a Receita Federal reiterou o seu entendimento no sentido de que a receita bruta, para fins de apuração dos tributos no SIMPLES NACIONAL, corresponde ao preço do serviço na hipótese de prestação de serviços (no caso, elaboração e operação de um sistema de promoção e intermediação de vendas) e, portanto, estão fora desta base cálculo valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Industrialização por terceiros: SP detalha uso correto de CFOPs e limita aplicação do regime especial
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, em fevereiro de 2026, a Resposta à Consulta Tributária nº 33.222/2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre a correta aplicação do regime de industrialização por conta de terceiros e o uso adequado dos...



