A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 77/2020, esclareceu que bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, optantes pelo regime tributário especial previsto no Decreto nº 46.680/19 (de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita tributável, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto), não precisam realizar o depósito no Fundo Orçamentário Temporário – FOT.
Receita Federal esclarece retenção de IRRF em consórcios de empresas
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 82/2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operações realizadas por consórcios de empresas, especialmente em contratos celebrados com órgãos...



