A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 77/2020, esclareceu que bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, optantes pelo regime tributário especial previsto no Decreto nº 46.680/19 (de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita tributável, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto), não precisam realizar o depósito no Fundo Orçamentário Temporário – FOT.
Industrialização por terceiros: SP detalha uso correto de CFOPs e limita aplicação do regime especial
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, em fevereiro de 2026, a Resposta à Consulta Tributária nº 33.222/2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre a correta aplicação do regime de industrialização por conta de terceiros e o uso adequado dos...



