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SMF-SP esclarece ISS em associações sem fins lucrativos

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 5, de 2021, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo esclareceu dúvida de associação civil sem fins lucrativos sobre a incidência ou não incidência do Imposto Sobre Serviços — ISS, especificamente em relação ao ingresso de recursos a título de patrocínios dos seminários e congressos que organiza.

Em síntese, a consulente alegou que (i) o patrocínio não está previsto no rol de serviços da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/03, sendo, portanto, ilegais as cobranças de ISS a título de patrocínio, desde que os instrumentos formais estejam de acordo com a atividade de “patrocínio puro”; e (ii) o elemento central do acordo de patrocínio seria a disponibilização de um espaço de propriedade do patrocinado para que o patrocinador divulgue a sua marca.

A SMF-SP se manifestou no sentido de que o patrocínio, por si só, não se submete à incidência do ISS, mas suas contrapartidas estão sujeitas ao imposto se constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 116/03.

Desta forma, para a SMF-SP:

– os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados estão fora do campo de incidência do ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais;

– todos os serviços prestados a terceiros não associados, bem como aqueles estranhos a seus objetivos sociais prestados a associados, estão sujeitos à incidência do ISS;

– os ingressos de recursos a título de patrocínio poderão sujeitar-se à incidência do ISS sempre que o patrocínio vier acompanhado de contraprestação de serviços tributáveis, que podem ser (a) a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio; (b) a exploração de estandes ou cessão de espaço físico; ou (c) o planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

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